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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 529 de 20 de Maio de 1992

Declara como Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região que delimita e dá outras providências.

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Art. 4º

Na implantação e gestão da APA do Ibirapuitã serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e subsolo;

III

ações destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

IV

a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;

V

a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI

o incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -RPPN junto aos proprietários de imóveis;

Art. 4º, II do Decreto 529 /1992