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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004

Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes princípios:

I

respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II

uso moderado e proporcional da força;

III

unidade de comando;

IV

eficácia;

V

pronto atendimento;

VI

emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII

qualificação especial para gestão de conflitos; e

VIII

solidariedade federativa.

Art. 3º, VIII do Decreto 5.289 /2004