Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004
Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes princípios:
I
respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;
II
uso moderado e proporcional da força;
III
unidade de comando;
IV
eficácia;
V
pronto atendimento;
VI
emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
VII
qualificação especial para gestão de conflitos; e
VIII
solidariedade federativa.