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Artigo 2-a, Inciso V do Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004

Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 2-a

A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , compreende: (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

I

auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

II

auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

III

realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal; (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

IV

auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V

apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovam e protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

VI

apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 1º

As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente. (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

§ 2º

A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Incluído pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

Art. 2-a, V do Decreto 5.289 /2004