JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 5.289 de 29 de Novembro de 2004

Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.318, de 2010).

Art. 2º do Decreto 5.289 /2004