Artigo 1º do Decreto nº 5.287 de 26 de Novembro de 2004
Altera dispositivos dos Decretos nºs 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 16 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 1º Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora: I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição: a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. § 2º Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA. (...) § 5º A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)