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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 17 de Abril de 1997

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.

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Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional, até 30 de setembro de 1997, o pagamento de até quarenta horas extras mensais por servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais universitários das seguintes universidades:

I

Universidade Federal de Goiás;

II

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

III

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

IV

Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

V

Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Art. 1º, I do Decreto /1997