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Decreto de 17 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.

Decreto de 17 de Abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Brasília, 17 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional, até 30 de setembro de 1997, o pagamento de até quarenta horas extras mensais por servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais universitários das seguintes universidades:

I

Universidade Federal de Goiás;

II

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

III

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

IV

Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

V

Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Art. 2º

Fica a Fundação Universidade do Rio Grande autorizada a adotar o limite de horas extras estabelecido no art. 1º em relação aos servidores em exercício no navio oceanográfico daquela instituição.

Art. 3º

A administração dos órgãos referidos nos arts. 1º e 2º encaminhará mensalmente ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado relação nominal dos servidores beneficiados, e respectivos valores percebidos ao amparo deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1997