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Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 9º

As emprêsas que efetuarem aumentos de capital na forma dêste Regulamento, apresentarão simultaneamente à SUDENE e à repartição do impôsto de renda a que estiverem jurisdicionadas, dentro de trinta (30) dias a contar da realização do aumento, os seguintes documentos:

a

uma via da certidão de sua matrícula ou inscrição no Registro de Comércio ou equivalente;

b

uma via dos dois últimos balanços e demonstrativos de lucros e perdas;

c

duas vias autenticadas do laudo de avaliação apresentado pela Comissão de Peritos de que trata o § 1º do artigo;

d

duas vias de demonstrativo dos lançamentos efetuados na contabilidade para efeito de escrituração dos aumentos de capital previstos neste Regulamento;

e

certidão negativa de débitos para com a Fazenda Nacional passada pelas certidões fiscais da sua jurisdição.

§ 1º

A apresentação, do laudo de que trata a alínea " c ", supra, será disponível nos casos de aumento de capital feitos mediante a simples incorporação de reservas.

§ 2º

O prazo de trinta (30) dias referido neste artigo será contado da Assembléia Geral, nos casos de sociedades anônimas; da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades; e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.

Art. 9º, d do Decreto 52.779 /1963