Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963
Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A reavaliação de ativo imobilizado e à incorporação de reservas de que trata êste Regulamento corresponderá, obrigatòriamente aumento, em igual importância, de capital da Emprêsa interessada.
Parágrafo único
A fração do valor nominal de ações, quando houver será mantida em conta especial do passivo não exigível, até correção posterior.