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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 8º

A reavaliação de ativo imobilizado e à incorporação de reservas de que trata êste Regulamento corresponderá, obrigatòriamente aumento, em igual importância, de capital da Emprêsa interessada.

Parágrafo único

A fração do valor nominal de ações, quando houver será mantida em conta especial do passivo não exigível, até correção posterior.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 52.779 /1963