Artigo 7º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963
Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A falta de integralização do capital não impede os aumentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único
A alteração do valor do ativo imobilizado apurada na conformidade do art. 3º não poderá ser aplicada na integralização de ações ou quotas de capital anteriormente subscritas, as quais, igualmente, não poderão ser integralizadas através de reservas incorporadas com os benefícios dêste Regulamento.