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Artigo 6º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 6º

A alteração do valor do ativo imobilizado poderá ser compensado por prejuízos.

Art. 6º do Decreto 52.779 /1963