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Artigo 5º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 5º

Simultaneamente à reavaliação do ativo imobilizado prevista neste Regulamento, serão registradas as diferenças de passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se referem o art. 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956 e o artigo 67 e seu parágrafo único da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

Art. 5º do Decreto 52.779 /1963