JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O momento da alteração do valor do ativo imobilizado não será em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar, na sua contabilidade, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes de correções monetárias e reavaliações.

Art. 4º do Decreto 52.779 /1963