Artigo 4º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963
Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O momento da alteração do valor do ativo imobilizado não será em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar, na sua contabilidade, o registro do valor original dos bens e as variações resultantes de correções monetárias e reavaliações.