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Artigo 2º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 2º

As firmas ou sociedade que trata êste Regulamento poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu Ativo imobilizado, até a data indicada no art. 1º, e a nova reavaliação vigorará, para todos os efeitos legais até correção posterior.

Art. 2º do Decreto 52.779 /1963