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Artigo 11 do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 11

Os bens reavaliados de acôrdo com êste Regulamento não poderão ser transferidos do Nordeste sem prévios conhecimentos e anuência da SUDENE, sob pena de revogação da isenção de que trata êste Regulamento e imediata cobrança dos impostos devidos na forma da legislação em vigor.

Art. 11 do Decreto 52.779 /1963