Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963
Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À vista da documentação a que se refere o artigo anterior, compete ao Delegado Regional do Impôsto de Renda do Estado em que estiver a sede da Emprêsa reconhecer o direito à isenção de que trata êste Regulamento.
§ 1º
Do despacho que denegar parcial ou totalmente, o reconhecimento do direito à isenção, caberá, recurso voluntário, dentro do prazo de vinte (20) dia úteis, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, independente de depósito ou fiança.
§ 2º
Reconhecido o direito à isenção total ou parcialmente haverá recurso " ex officio " para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 3º
Das decisões do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, contrárias às Emprêsas interessadas, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, nas mesmas condições estabelecidas no § 1º anterior.
§ 4º
Se confirmado o ato denegatório do reconhecimento total ou parcial do direito de isenção, caberá à Emprêsa interessada, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ciência da decisão, reduzir ou anular o aumento de capital, ou sujeitar-se ao pagamento do impôsto pelas taxas normais estendendo-se o mesmo tratamento aos acionistas, sócios ou titulares beneficiários do aumento.
§ 5º
Os efeitos dos aumentos de capital efetuados de acôrdo com êste Regulamento sòmente cessarão, total ou parcialmente depois de transitada em julgado a decisão sôbre os recursos interpostos.
§ 6º
Em face da decisão definitiva a Emprêsa comunicará a SUDENE as correções e reajustamentos que houver feito, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação.