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Artigo 10º do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 10

À vista da documentação a que se refere o artigo anterior, compete ao Delegado Regional do Impôsto de Renda do Estado em que estiver a sede da Emprêsa reconhecer o direito à isenção de que trata êste Regulamento.

§ 1º

Do despacho que denegar parcial ou totalmente, o reconhecimento do direito à isenção, caberá, recurso voluntário, dentro do prazo de vinte (20) dia úteis, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, independente de depósito ou fiança.

§ 2º

Reconhecido o direito à isenção total ou parcialmente haverá recurso " ex officio " para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

§ 3º

Das decisões do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, contrárias às Emprêsas interessadas, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes, nas mesmas condições estabelecidas no § 1º anterior.

§ 4º

Se confirmado o ato denegatório do reconhecimento total ou parcial do direito de isenção, caberá à Emprêsa interessada, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ciência da decisão, reduzir ou anular o aumento de capital, ou sujeitar-se ao pagamento do impôsto pelas taxas normais estendendo-se o mesmo tratamento aos acionistas, sócios ou titulares beneficiários do aumento.

§ 5º

Os efeitos dos aumentos de capital efetuados de acôrdo com êste Regulamento sòmente cessarão, total ou parcialmente depois de transitada em julgado a decisão sôbre os recursos interpostos.

§ 6º

Em face da decisão definitiva a Emprêsa comunicará a SUDENE as correções e reajustamentos que houver feito, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação.

Art. 10 do Decreto 52.779 /1963