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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 52.779 de 29 de Outubro de 1963

Regulamenta o disposto no art. 17, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

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Art. 1º

Os aumentos de capital resultantes de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais ou agrícolas localizadas na área de atuação da SUDENS, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais desde que realizadas entre 12 de julho de 1963 e 12 de julho de 1964 e na forma dêste Regulamentor.

§ 1º

Entende-se como área de atuação da SUDENE ou NIORDESTE a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Cear, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Fernando de Noronha.

§ 2º

Para os fins dêste Regulamento, consideram-se reservas os fundos ou reservas e as provisões tributadas pelo Impôsto de Renda em poder da Emprêsa, inclusive os lucros suspensos ou não distribuídos.

§ 3º

Os aumentos de capital mediante reavaliação de ativo imobilizado previsto neste artigo abrangem:

a

a reavaliação de ativo imobilizado, localizado no Nordeste, pertencente a Emprêsas com sede na mesma área:

b

reavaliação de ativo imobilizado das unidades industriais ou agrícolas, localizadas no Nordeste e pertencentes a Emprêsas com sede fora da Região, desde, que preliminarmente à reavaliação, ditas unidades sejam transformadas ou constituídas em Emprêsas juridicamente autônomas, com sede no Nordeste.

§ 4º

Compreende-se por emprêsas industriais e agrícolas, para os fins dêste Regulamento, as firmas individuais e as sociedades em geral que se dediquem, predominantemente, a atividades industriais ou agrícolas, devidamente inscritas no Registro de Comércio ou equivalente.

§ 5º

A isenção de que trata êste artigo abrange os impostos e taxas federais incidentes sôbre:

a

os aumentos de capital de emprêsas industriais ou agrícolas, precedidos na forma dêste Regulamento;

b

o recebimento de ações novas ou quotas de capital, pelos acionistas sócios ou quotistas, quando decorrentes do mencionado aumento, e o acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais nos casos de reavaliação de ativo imobilizado;

c

os aumentos de capital, realizados até 12 de novembro de 1964, por firmas ou sociedades para efeito exclusivamente, de incorporação, ao seu ativo, de ações ou quotas de capital recebidas, de acôrdo com a alínea anterior, bem como o recolhimento, pelos respectivos titulares, acionistas, sócios ou quotistas de ações novas ou quotas de capital correspondentes.

§ 6º

As isenções previstas neste Regulamento não beneficiem as Emprêsas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão em recursos administrativos ou judiciais.

Art. 1º, §3º do Decreto 52.779 /1963