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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.

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Art. 9º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º

O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da gratificação o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

§ 2º

O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo dirigente máximo do INSS.