Artigo 7º do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 3º deste Decreto, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.
§ 1º
No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2º
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3º
Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8º, que o julgará em última instância.