Artigo 16 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A GDAMP será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º deste Decreto, com jornada de trabalho originária de vinte horas semanais.