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Artigo 16 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.


Art. 16

A GDAMP será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º deste Decreto, com jornada de trabalho originária de vinte horas semanais.