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Artigo 15 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.


Art. 15

O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, não tiver cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 9º deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAMP, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual definido no § 2º do art. 10 deste Decreto.