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Artigo 14 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.

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Art. 14

O titular de cargo efetivo referido no art. 1º deste Decreto que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis quando em exercício no INSS;

II

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 13 deste Decreto; e

III

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo para a classe e padrão que se encontre posicionado.