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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.

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Art. 12

Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores que retornarem de afastamento não remunerado.