Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores que retornarem de afastamento não remunerado.