Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.
§ 1º
Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 2º
A partir do mês de início da implementação das avaliações no INSS e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga, a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
§ 3º
Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.