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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.275 de 19 de Novembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.


Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , é devida aos ocupantes dos cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

§ 1º

A GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.