Decreto nº 5.273 de 16 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e l16º da República.
Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; X - Ministro de Estado das Relações Exteriores; XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular. § 2º Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República. § 3º Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República. § 4º Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes. (...) § 7º Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR) "Art. 4º Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (...)
por requerimento da entidade da sociedade civil representada. (...)" (NR) "Art. 15 A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto." (NR) "Art. 18 O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2004.