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Artigo 9º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 9º

Sempre que não houver Oficiais da Marinha do Brasil em número suficiente para ministrar as disciplinas técnicas das Escolas de Marinha Mercante, os respectivos cargos de Instrutores serão ocupados por Oficiais da Marinha Mercante que possuam os requisitos citados no Artigo 14 da Lei nº 4.128 .

Art. 9º do Decreto 52.721 /1963