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Artigo 8º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 8º

Na falta de professôres ou instrutores em estabelecimento, escola ou curso, poderá ser destacado instrutor ou convidado professor estranho, desde que o estabelecimento, escola ou curso a que pertençam esteja localizado na mesma sede.

Art. 8º do Decreto 52.721 /1963