Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fixação do número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita do Decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Parágrafo único
Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior, 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar.