Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)
§ 1º
Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962 , são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507). (Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)
§ 2º
Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar. (Incluído pelo Decreto nº 66.636, de 1970)