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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 6º

. A fixação do número de professores efetivos dos estabelecimentos de ensino de graus superior e médio será feita por decreto, por proposta dos respectivos Diretores ou Comandantes, enviada à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)

§ 1º

Os professôres do ensino médio, de que trata o artigo 7º da Lei nº 4.128, de 27 de agôsto de 1962 , são da classe de professor de Ensino Secundário (EC-507). (Redação dada pelo Decreto nº 66.636, de 1970)

§ 2º

Na fixação do número de professôres em cada disciplina o critério a seguir será o de 1 (um) professor para cada 9 (nove) aulas semanais, no ensino superior 12 (doze) aulas semanais, no ensino médio, e 15 (quinze) aulas semanais, no ensino elementar. (Incluído pelo Decreto nº 66.636, de 1970)

Art. 6º, §1° do Decreto 52.721 /1963