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Artigo 5º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 5º

As disciplinas são denominadas teóricas, técnicas e militares, de acôrdo com o seguinte critério:

a

teórica - aquela que trata de assuntos básicos necessários à compreensão de outras disciplinas do currículo ou de conhecimento básico geral;

b

técnica - aquela que trata de assunto técnico-profissional; e

c

militar - aquela que trata de assunto de caráter militar em geral.

Art. 5º do Decreto 52.721 /1963