Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A classificação dos estabelecimentos de ensino da Marinha pelos vários graus obedece o seguinte critério:
a
Grau Superior:
I
Escolas de Formação de Oficiais e cursos de especialização de oficiais da ativa; e
II
Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Marinha Mercante.
b
Grau Médio:
I
Colégios de formação de pessoal para a Escola Naval;
II
Cursos de aperfeiçoamento e especialização do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;
III
Escolas de formação industrial;
IV
Escolas de formação de Técnicos profissionais;
V
Escolas de Oficiais da Reserva da Marinha; e
VI
Escolas de formação de pessoal para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
c
Grau Elementar:
I
Escolas de formação de pessoal para os Quadros de Taifeiros.
Parágrafo único
As Escolas de Marinha Mercante são estabelecimentos de formação técnico-profissional.