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Artigo 4º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 4º

A classificação dos estabelecimentos de ensino da Marinha pelos vários graus obedece o seguinte critério:

a

Grau Superior:

I

Escolas de Formação de Oficiais e cursos de especialização de oficiais da ativa; e

II

Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais da Marinha Mercante.

b

Grau Médio:

I

Colégios de formação de pessoal para a Escola Naval;

II

Cursos de aperfeiçoamento e especialização do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais;

III

Escolas de formação industrial;

IV

Escolas de formação de Técnicos profissionais;

V

Escolas de Oficiais da Reserva da Marinha; e

VI

Escolas de formação de pessoal para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

c

Grau Elementar:

I

Escolas de formação de pessoal para os Quadros de Taifeiros.

Parágrafo único

As Escolas de Marinha Mercante são estabelecimentos de formação técnico-profissional.

Art. 4º do Decreto 52.721 /1963