Artigo 3º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração do pessoal do Magistério da Marinha fica a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha, quando o instrutor ou professor fôr militar, e à Secretaria-Geral da Marinha, quando fôr civil.