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Artigo 3º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 3º

A administração do pessoal do Magistério da Marinha fica a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha, quando o instrutor ou professor fôr militar, e à Secretaria-Geral da Marinha, quando fôr civil.

Art. 3º do Decreto 52.721 /1963