Artigo 23 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os atuais instrutores deverão satisfazer, no decurso do ano de 1964, o exigido na alínea a) do Artigo 14 da Lei nº 4.128. Brasília, D.F., em 21 de outubro de 1963. Sylvio Borges de Souza Motta Almirante-de-Esquadra - Ministro da Marinha