Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Marinha ficam a cargo do Departamento de Instrução da Diretoria do Pessoal da Marinha de acôrdo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Escola de Guerra Naval ficam a cargo do Estado-Maior da Armada.