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Artigo 2º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta

Art. 2º

O orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Marinha ficam a cargo do Departamento de Instrução da Diretoria do Pessoal da Marinha de acôrdo com o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Escola de Guerra Naval ficam a cargo do Estado-Maior da Armada.

Art. 2º do Decreto 52.721 /1963