Artigo 2º do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 21 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta
Art. 2º
O orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Marinha ficam a cargo do Departamento de Instrução da Diretoria do Pessoal da Marinha de acôrdo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
A orientação e a fiscalização técnica e administrativa do Magistério da Escola de Guerra Naval ficam a cargo do Estado-Maior da Armada.