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Artigo 19 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 19

O professor adjunto interino da Escola Naval passa à denominação de professor adjunto efetivo, desde que satisfaça as condições previstas na lei que torna efetivo o servidor interino.

Art. 19 do Decreto 52.721 /1963