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Artigo 18 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 18

Os professôres civis pertencentes ao Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha em exercício na Escola Naval, preencherão numèricamente as vagas computadas de professor efetivo das disciplinas que ministram. (Revogado pelo Decreto nº 60.612, de 1967)

Art. 18 do Decreto 52.721 /1963