Artigo 17 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os professôres efetivos civis nos estabelecimentos de ensino onde estiverem lotados, para efeito do previsto no Artigo 35 da Lei nº 4.128 , privarão do ciclo de Oficiais.