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Artigo 17 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 17

Os professôres efetivos civis nos estabelecimentos de ensino onde estiverem lotados, para efeito do previsto no Artigo 35 da Lei nº 4.128 , privarão do ciclo de Oficiais.

Art. 17 do Decreto 52.721 /1963