Artigo 15 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os professôres efetivos civis serão classificados de acôrdo com a Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 , que dispõe sôbre a classificação de cargos do Serviço do Poder Executivo.