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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 14

As normas para admissão de quaisquer modalidades de professôres serão reguladas por Aviso ministerial, por proposta do Departamento de Instrução da Diretoria do Pessoal da Marinha.

Parágrafo único

Os candidatos do ensino de grau superior deverão apresentar diploma de conclusão de curso em Escola Oficial ou reconhecida de nível superior, na qual conste, em seu currículo a disciplina a que é candidato. Os candidatos ao ensino de grau médio deverão apresentar registro de professor da respectiva disciplina no Ministério da Educação e Cultura. Os candidatos ao ensino de grau elementar deverão apresentar diploma devidamente registrado no órgão competente.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 52.721 /1963