Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A nomeação de Professôres efetivos para o Magistério da Marinha far-se-á, inicialmente, de acôrdo com o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
a
Nos estabelecimentos de nível superior - como professor Assistente do Ensino Superior.
a
nos estabelecimentos de nível superior como Professôres de Ensino Superior ou Assistente de Ensino Superior, a critério da Diretoria do Pessoal da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)
b
Nos estabelecimentos de nível médio.
I
Nas escolas industriais - como Professor de Ensino Industrial Técnico e de Ensino Industrial Básico.
II
Nas escolas técnicas-profissional e de formação de pessoal para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada - como Professor de Ensino Secundário.
III
Nos colégios de formação de pessoal para a Escola Naval - como Professôr de Ensino Secundário.
IV
Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e Corpo Fuzileiros Navais - como Professor de Ensino Secundário.
Parágrafo único
O professor Assistente de Ensino Superior que contar 25 (vinte e cinco) anos no Serviço Público Federal terá acesso a Professor de Ensino Superior. (Revogado pelo Decreto nº 60.612, de 1967)