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Artigo 13 do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 13

Os professôres civis serão admitidos, inicialmente, de acôrdo com o seguinte critério:

Art. 13

A nomeação de Professôres efetivos para o Magistério da Marinha far-se-á, inicialmente, de acôrdo com o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)

a

Nos estabelecimentos de nível superior - como professor Assistente do Ensino Superior.

a

nos estabelecimentos de nível superior como Professôres de Ensino Superior ou Assistente de Ensino Superior, a critério da Diretoria do Pessoal da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 60.612, de 1967)

b

Nos estabelecimentos de nível médio.

I

Nas escolas industriais - como Professor de Ensino Industrial Técnico e de Ensino Industrial Básico.

II

Nas escolas técnicas-profissional e de formação de pessoal para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada - como Professor de Ensino Secundário.

III

Nos colégios de formação de pessoal para a Escola Naval - como Professôr de Ensino Secundário.

IV

Nos cursos de especialização e aperfeiçoamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e Corpo Fuzileiros Navais - como Professor de Ensino Secundário.

Parágrafo único

O professor Assistente de Ensino Superior que contar 25 (vinte e cinco) anos no Serviço Público Federal terá acesso a Professor de Ensino Superior. (Revogado pelo Decreto nº 60.612, de 1967)

Art. 13 do Decreto 52.721 /1963