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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963

Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.

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Art. 11

A coordenação de um conjunto de disciplinas será feita por um Departamento, Grupo ou Subdivisão análoga, que tenha elementos para fazê-la.

Parágrafo único

Os chefes dos Departamentos de Ensino, Grupo ou Subdivisão análoga e os Encarregados de Cursos, conforme o escalão que houver no estabelecimento, serão membros dos Conselhos de Ensino ou Instrução previstos nos respectivos regulamentos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 52.721 /1963