Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 52.721 de 21 de Outubro de 1963
Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A coordenação de um conjunto de disciplinas será feita por um Departamento, Grupo ou Subdivisão análoga, que tenha elementos para fazê-la.
Parágrafo único
Os chefes dos Departamentos de Ensino, Grupo ou Subdivisão análoga e os Encarregados de Cursos, conforme o escalão que houver no estabelecimento, serão membros dos Conselhos de Ensino ou Instrução previstos nos respectivos regulamentos.