JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 527 de 20 de Maio de 1992

Delimita a Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, criada pelo art. 6º do Decreto nº 87.561, de 13 de setembro de 1982, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na implantação e administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes medidas:

I

o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II

fiscalização com a utilização dos instrumentos legais e administrativos governamentais;

III

educação ambiental, através da divulgação das medidas previstas neste decreto objetivando o esclarecimento das comunidades envolvidas, sobre a APA e as finalidades de sua criação.

Art. 4º, I do Decreto 527 /1992