Artigo 2º do Decreto nº 5.268 de 9 de Novembro de 2004
Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (...) § 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput , somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. § 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida: I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)